OS QUE AINDA DEBATEM SOBRE O BBB11, PODEM COMENTAR AQUI, MAS, POR FAVOR, VOLTEM A DEBATER SOBRE O GERAL NO TEXTO ESPECIAL ANTERIOR!
(Sem publicar o nome da leitora que enviou o e-mail)
Prezado Homero,
Visito seu site com frequência. Comento pouco.
Lí que alguns ainda gostam de comentar sobre Maria BBB11 e seus vídeos..
Localizei o processo por ela aberto contra Goggle... em 07.2010. Bem antes de participar no reality.
Um abraço.
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03/07/2011 07:15:55
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.160205-6
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.160205-6
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1327/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 12/07/2010 às 17h 07m 44s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
Advogado: 36710/SP RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA
Advogado: 146221/SP PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER
Requerente MARIA HELENA JURADO MELILLO
Advogado: 243071/SP SOLANGE FERREIRA MOITINHO
LOCAL FÍSICO [Topo]
27/06/2011 Prazo 30
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 35 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
27/06/2011 Aguardando Prazo
14/06/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA COM CLAUDIA 14/06
26/05/2011 Aguardando Juntada
27/04/2011 Aguardando Prazo
26/04/2011 Juntada de Ofício
Juntada do Ofício Tribunal referente ao agravo 0061219-34.2011.8.26.0000
15/04/2011 Despacho Proferido
Vistos, etc. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls.209/239), o qual teve atribuído efeito suspensivo (fls.242), restando mantida a decisão impugnada. Aguarde-se, portanto, seu julgamento. Intime-se.
15/04/2011 Conclusos para Despacho em 15/04
14/04/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minuta urgente 14/04
13/04/2011 Aguardando Juntada
05/04/2011 Aguardando Juntada
14/03/2011 Aguardando Prazo - 30/03.
03/03/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 164/177 – Na esteira do adiantado a fls. 147, item 1, à luz da fundamentação lá expendida, defiro antecipação de tutela pedida e determino à ré que proceda, no prazo de 48 horas, à exclusão, do sistema de busca google search, das páginas discriminadas pela autora, com imagens e informações por esta consideradas desabonadoras. Para eventualidade do não cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, imponho à ré a multa de R$ 2.000,00 por dia atraso no adimplemento da prestação. Fls. 180/196 – Manifeste-se a autora (art. 398 do CPC). Int.
02/03/2011 Conclusos para Despacho em 02/03
15/02/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA 15/02.
27/01/2011 Aguardando Juntada
12/01/2011 Aguardando Prazo
17/12/2010 Despacho Proferido
Vistos. 1- Em que pesem os argumentos expendidos pela ré em sua resposta, deve-se ter como admissível a exclusão das imagens e informações que resultam da busca no sistema google search em nome da autora, por esta reputada desabonadores, sendo evidentes os prejuízos, de difícil reparação, à imagem da demandante, decorrente do conteúdo das páginas pesquisadas. Contudo, segundo se tem entendido no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, impõe-se à parte interessada a indicação das páginas com o conteúdo impugnado, sem o que a providência de urgência pretendida não pode ser deferida (cf. TJSP – 6ª Câmara de Direito Privado – AI n. 643.771-4/1-00 – j. 13.08.2009 – rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; TJSP – 9ª Câmara de Direito Privado – AI n. 994.09.349898-0 – j. 26.01.2010 – rel. Des. Piva Rodrigues). Providencie, pois, a autora a discriminação das páginas que pretende ver excluídas do sistema de busca google search. 2- Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendam sejam produzidas, justificando sua pertinência e necessidade. Digam, outrossim, se têm interesse na designação de audiência para fins de tentativa de conciliação. Int.
24/11/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minutas
08/11/2010 Aguardando Juntada
25/10/2010 Aguardando Prazo 25/11/2010
14/10/2010 Aguardando Prazo - 08/11.
06/10/2010 Aguardando Publicação Vista da Contestação ofertada fls. 54/140.
24/09/2010 Aguardando Juntada
01/09/2010 Aguardando Prazo 01/10/2010
31/08/2010 Aguardando Juntada
06/08/2010 Aguardando Devolução de Mandado
06/08/2010 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
04/08/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de montagem com Gilmar 04/08
21/07/2010 Aguardando Juntada de petição com diligências do sr. oficial de justiça - (p autora).
20/07/2010 Aguardando Prazo
14/07/2010 Despacho Proferido
Vistos. Ausente o risco de a ré, ao ser citada, tornar ineficaz a antecipação de tutela pretendida pela autora, se esta vier a ser deferida na sequência, inviável se mostra a concessão da medida, em caráter liminar e inaudita altera parte, impondo-se, diversamente, o aguardo da instauração do contraditório com possibilidade de manifestação daquela primeira. Cite-se, pois, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA para os termos da demanda. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45, o presente servirá de mandado ou carta, instruído com contrafé. Intime-se.
13/07/2010 Conclusos para < Destino >
13/07/2010 Recebimento de Carga sob nº 807734
12/07/2010 Carga à Vara Interna sob nº 807734
12/07/2010 Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
1
As informações param em 12/07/2010, portanto, ainda aguardo restante sobre o processo, pois são apenas sobre a medida liminar inicialmente concedida e notem que sob uma condição imprescindível. De que a autora (Maria) discrimine detalhadamente quais as páginas que deseja ver retiradas da busca do "Google"!
A Maria só poderia pedir a retirada de páginas e material, em nome verdadeiro dela e não de "Meg Melillo", a não ser que um "sub-título, vincule o seu nome com o da "Meg" das webcams, vídeos, fotos, etc, pois , que eu saiba, ela não teria ainda, nem poderia ter registrado este pseudônimo artístico, porque já existe uma "Meg Melillo", famosa cantora argentina.
Busquem no Youtube e verão os DVDs dela.
Aliás, a tal "Meg Melillo"(não a Maria Melillo, pelo que ela afirma não ser a mesma do material da Internet) cedeu os direitos de reprodução e divulgação de imagens, aos sites com os quais assinou contrato de exibição, inclusive o das "webcams", não podendo reclamar mais nada a este respeito, cabendo aos seus contratantes, qualquer direito perante o "Google" ou de retirada do material disponível.
Até agora não entendo a lógica ou problema dela.
Ela não cometeu nenhum crime, a não ser se expôr demais na Internet. E dai?
Quantas centenas de milhares não fazem isso hoje em dia?
Parece até a "Xuxa", que processou o seu produtor e diretor de filme e proibiu o seu passado cinematográfico, porque, num deles, seduzia uma criança, um menino (Pedofilia?).
Ora meu Deus!
Se vocês, mulheres, ganharam a liberdade e autonomia, assumam este privilégio de viverem totalmente e sem hipocrisias, de quererem se passar depois por "virgens imaculadas"!
Esta providência jurídica bem antecipada da Maria, demonstra claramente algumas coisas.
1-Que a Maria já tinha alguma certeza na Globo, desde 2010, de que seria escolhida para participar do BBB11.
2-Que ela realmente se preparou com antecedência para "apagar" o seu passado de trabalho exposto na Internet.
3-Que a nossa Justiça é anacrônica e leiga, quando se trata de assuntos concernentes ao mundo virtual e "livre" (em termos) da Internet, pois o que eu citei acima, já seria motivo para rejeitar a ação por "ilegitimidade da autora", uma vez que ela não se chama "Meg Melillo", a não ser que comprove registro anterior deste pseudônimo artístico, já existente na Argentina. Portanto, todos os vídeos, fotos e imagens referentes somente à "Meg Melillo", podem continuar em exibição, a não ser os que vinculem este pseudônimo à Maria Melillo, em algum título, comentário ou referência.
4-Que depois de extinta a "Lei de Imprensa", a responsabilidade civil, perante a liberdade de expressão, garantida pela nossa Constituição Federal, ainda requererá muita jurisprudência e debates jurídicos, porque, infelizmente, os "homenzinhos de preto e babados brancos", que vestem aquelas "togas", ainda não mudaram de século e milênio!
5-E que "eles" que se cuidem, porque os "hackers" já invadiram quase todos os sites do governo, de deputados, ministros, presidente(a) da República e inclusive o do Exército! Portanto, de repente, poderão "desaparecer" todos os processos arquivados e os que estão tramitando, incluindo os do Supremo Tribunal Federal. Ai "o bicho vai pegar! Rsrsrs!